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Danillo A. N.

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Danillo A. N.
Comentário · há 9 anos
Prof. Luiz, compactuo do v. entendimento quanto à aplicabilidade dos efeitos do Art. 224, §§ 3º e 4º, II do CE na hipótese de vacância provocada por decisão da Justiça Eleitoral.
Me parece que há um equívoco na interpretação constitucional do Art. 81, sendo um vício recorrente entre os hermeneutas do direito de pressupor que uma regra "hierarquiza" a outra indistintamente e de maneira combativa, de modo que se há uma aparente incompatibilidade entre as normas, necessariamente uma deve prevalecer sobre a outra.
As interpretações do Ilmo. Sr. Procurador Rodrigo Janot e do Exmo. Min. Gilmar Mendes, com a devida vênia, estão equivocadas, na medida em que ambos entendem uma incompatibilidade entre o Art.
224 do CE e o 81 da CRFB, em razão dos prazos em um e no outro artigo. Não há qualquer conflito entre as normas, as mesmas se complementam.
Sendo a norma constitucional um vetor principal que estabelece as diretrizes para as demais, quando o Art. 81 da CRFB preconiza as eleições pelo Congresso, na forma da lei, não está se fazendo qualquer menção a eleições "diretas" ou "indiretas", mas sim condicionando ao Congresso Nacional a convocação das eleições, a serem realizadas na forma da lei específica que rege o instituto, qual seja, o Código Eleitoral, recepcionado pela CRFB 88 e reformado pela lei 13.165/2015.
Estão fazendo uma interpretação literal do Art. 81, inobservando o preceito constitucional ínclito.
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Danillo A. N.
Comentário · há 10 anos
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